1.   OBJETIVO

A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) visa estabelecer as diretrizes e regras adotadas pela Pagme e por todos seus funcionários, clientes, parceiros e prestadores de serviços, a fim de prevenir a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo por qualquer de seus parceiros através da utilização da plataforma da Pagme ou durante a prestação de seus serviços.

2.   BASE LEGAL E REGULATÓRIA

Esta Política cumpre fielmente a legislação concernente e as disposições do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em especial:

  • Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • Lei Federal nº 9.613/1998, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • Lei Federal nº 12.683/2012, altera a Lei nº 9.613/1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro;
  • Resolução COAF nº 36, de 10 de março de 2021, que disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
  • Resolução COAF nº 31, de 7 de junho de 2019, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas a terrorismo e seu financiamento;
  • Resolução COAF nº 29, de 7 de dezembro de 2017, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.


3.   DESTINATÁRIOS

Esta Política se aplica a todos os sócios, diretores, gestores, administradores, funcionários, prestadores de serviços, prepostos, terceirizados e quaisquer demais pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou outras entidades que participem, de forma direta ou indireta, das atividades diárias e negócios da Pagme, bem como todos os clientes e demais pessoas que venham a utilizar os serviços da Pagme ou estabelecer relação comercial (“Destinatários”).


4.   DEFINIÇÕES

Crimes de Lavagem de Dinheiro: Trata de conjunto de operações comerciais ou financeiras, realizadas através de transações que possuem o intuito de ocultar a origem dos ativos financeiros que sobrevieram de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal, a fim de permitir que os recursos sejam utilizados sem comprometer os praticantes do crime.

Em síntese, a lavagem de dinheiro possui um processo dinâmico que requer: (1) o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; (2) o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e (3), a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

Nesse sentido, os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

o Colocação – se refere à colocação do dinheiro no sistema econômico, por meio de depósitos, investimentos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens, a fim de dificultar a identificação da procedência do dinheiro. Para isso, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

o Ocultação – consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, visando quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

o Integração – os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico, através de investimento em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si, realizados pelas organizações criminosas, vez que uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.


Financiamento ao Terrorismo: Consiste no processo de distribuição de recursos a serem utilizados em atividades terroristas. Tais recursos são oriundos, geralmente das atividades de outras organizações criminosas envolvidas com o tráfico de drogas, armas e munições e com o contrabando, ou podem ser derivados de atividades ilícitas, incluindo doações a instituições de caridade de “fachada”.

Pessoa Exposta Politicamente: São consideradas politicamente expostas aquelas pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 05 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

Beneficiário Final: É a pessoa natural ou as pessoas naturais que, em conjunto, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, determinado cliente. Para identificação de beneficiário final, a Pagme adota o critério de percentual de participação societária igual a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido de fundos de investimento.

Diretoria: Órgão societário que possui as atribuições definidas em Lei, pelo contrato social e acordo de sócios vigentes no âmbito da Pagme, sendo composta pelos Diretores eleitos na forma do contrato social da Pagme.


5.   DIRETRIZES

Cabe ao Diretor responsável pela elaboração, edição, implementação e fiscalização das diretrizes, princípios, regras e responsabilidade desta Política, Sr. Jeferson Machado, a adoção de todas as medidas pertinentes para sua fiel observância por todos os Destinatários (“Responsável”). As demais atividades assumidas por este na Instituição não geram risco de conflito de interesses.

Todos os Destinatários e a Pagme devem adotar e cumprir as diretrizes, deveres, controles e práticas a eles aplicáveis contidas nesta Política, zelando para que todas as normas éticas e legais sejam cumpridas por todos aqueles com quem são mantidas relações de cunho profissional, e comunicando imediatamente qualquer violação ao Responsável, para adoção das respectivas providências, de acordo com sua gravidade.

A Pagme conta com estrutura e governança de diretrizes de forma a assegurar que os procedimentos operacionais atribuídos aos Destinatários sejam devidamente cumpridos conforme as normas e procedimentos internos ou às particularidades de cada área, inibindo possíveis práticas ou ações que possam fragilizar a estrutura de sua funcionalidade. Todo este arcabouço de diretrizes leva em consideração o perfil de seus clientes, a gestão de risco da Instituição, o modelo de negócio e área de atuação, suas operações, transações, produtos, tecnologias e atividades exercidas. Estes procedimentos visam evitar, dentre outros, os riscos financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais.

Todo e qualquer cliente, funcionário, colaborador ou parceiro pode realizar denúncia anônima sobre irregularidade através do canal de denúncias.

A Pagme compromete-se a atuar junto aos Órgãos Reguladores, respondendo aos questionamentos referentes à conformidade com a legislação e regulamentação vigentes e à mitigação de riscos.


6.   PRINCÍPIOS E REGRAS

 Esta Política é um conjunto de regras e princípios que tem como objetivo delinear as responsabilidades e práticas apropriadas garantindo a sujeição de todos os Destinatários as diretrizes e pilares dispostos nesta Política.


6.1 Clientes

 A Pagme assegura que as diretrizes que regem o cadastro de clientes têm como base os princípios da completude e da veracidade, em conformidade com a regulamentação vigente. Isto se dá através de procedimentos robustos, validações, segregações de funções, registros adequados em sistemas informatizados e salvaguarda de informações.

A Instituição conta com o manual interno “Conheça seu Cliente (Know Your Client”) que estabelece os procedimentos de controle e verificações adotadas. Este documento compreende padrões de coleta tempestiva de informações, bem como o devido registro destas, tendo como preocupação basilar a análise de veracidade das informações encaminhadas pelo cliente.

 Nesse sentido, a Pagme define critérios de verificação de informações para a devida seleção, análise e aceite de clientes, bem como para sua classificação na categoria de riscos que esteja em consonância com o seu perfil.

Com o objetivo de identificar potenciais condutas ilícitas, no processo de identificação, validação e registro do cadastro do cliente, a Pagme realiza as seguintes medidas, tanto para clientes como para seus beneficiários finais, administradores e representantes:

  • Validação das informações cadastrais;
  • Atualização de cadastro, a ser realizada, no mínimo, anualmente;
  • Conhecimento da origem do patrimônio do cliente.

 A partir da análise das informações encaminhadas, verificação do tipo de cliente e sua natureza jurídica, a sua atividade, a sua localização geográfica, os produtos, serviços, operações e canais de distribuição por ele utilizados, a classificação de perfil de risco dos clientes será dividida entre risco baixo, médio e alto.


6.1.1 Pessoas Expostas Politicamente

A Pagme estabelece critérios de identificação de Pessoa Exposta Politicamente (PEP), que deverá ser realizado através de pesquisa na base da dados, disponibilizada pelo Governo Federal, seguido de pesquisa em fontes abertas e bases públicas e/ou privadas.

Os procedimentos de atenção especial às Pessoas Expostas Politicamente, determinam:

Obter a autorização prévia da Diretoria para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;

Adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;

Conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.

A Pagme ressalta que devem ser consideradas confidenciais toda e qualquer informação enviada pelo cliente (por escrito e/ou oral e/ou de forma eletrônica, bem como de quaisquer outros meios de transmissão adotados), documentos e informações relativos às propostas, operações, comunicações e outras informações que não sejam de conhecimento público.


6.2 Funcionários

A Pagme deverá adotar critérios para a contratação, orientação e acompanhamento de funcionários, bem como treinamento com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme disposto no “Manual de Know Your Employee”. Este manual tem por objetivo a implementação de procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação, e cumpre fielmente a legislação concernente e as disposições do Banco Central do Brasil (“BCB”), em especial a Circular nº 3.978/20.

Dentre os procedimentos definidos no Manual, constam recrutamento e contratação, monitoramento, avaliação de desempenho, recompensas e medidas disciplinares, treinamento, e classificação das atividades.


6.3 Parceiros

A Pagme adota critérios e medidas para o conhecimento de seus parceiros, a fim de a proteger de manter relação com instituições ou prestadores de serviços considerados inidôneos, suspeitos de envolvimento em atividades ilícitas ou que não possuam controles adequados destinados à Prevenção de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento ao Terrorismo, através de procedimentos e controles para a devida identificação e aceitação de seus parceiros, em conformidade com a regulamentação vigente.

No mais, a identificação dos sócios e dos beneficiários finais é essencial para mitigar o risco, prevenindo relacionamento comercial com pessoas inidôneas, por meio de pesquisas midiáticas e outros controles.


6.4 Produtos e Serviços

A Pagme adota critérios e medidas para a análise da conformidade de seus produtos e serviços com as políticas internas e normas regulatórias, com o objetivo de proteger a Pagme dos riscos decorrentes da utilização indevida de seus serviços.

Toda nova oferta de produto, serviço e canal de comercialização para o cliente, assim como a utilização de novas tecnologias que possam impactar nos processos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, deverá conter em sua documentação a aprovação do Diretor de Compliance, que deverá identificar os possíveis riscos inerentes à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e práticas abusivas existentes na estrutura proposta, e eventual necessidade de implementação de novos controles.


6.5 Tecnologia

A Pagme deverá assegurar a utilização de recursos tecnológicos para garantir a automatização e sustentabilidade dos processos de monitoramento, análise, controle, cadastro e treinamento de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

De maneira prévia a adoção de qualquer nova tecnologia, a Instituição avalia os potenciais impactos nos procedimentos de PLD/FT e, caso sejam identificados, serão avaliados e tratados de modo a garantir os objetivos desta Política.


6.6 Avaliação de Risco

 A Pagme adota uma abordagem de PLD/CFT baseada em risco, em conformidade com a metodologia de gerenciamento de riscos da Instituição, sendo capaz de assegurar que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados, através de metodologia que considera probabilidade e impactos, principalmente financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais.

 Nesse sentido, a Pagme estabelece seus próprios critérios de análise para que os riscos sejam calculados de forma dinâmica em função das diligências realizadas em cada apontamento gerado, com o foco na legislação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, podendo inclusive analisar em tempo real a situação do risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo do cliente dentro da instituição e, por sua vez, direcionar os esforços de análise naqueles clientes com maior potencial de causar prejuízos ao mercado financeiro e/ou à imagem da Pagme.

Para fins de monitoramento, a Pagme considera para todas as regras ativadas no sistema todos os níveis de risco, ou seja, todo alerta gerado é avaliado com a mesma criticidade, e o risco é considerado para fins de decisão sobre a comunicação ou não aos órgãos reguladores.

A Instituição conta com o “Manual de Avaliação Interna de Risco” que objetiva identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e define as diretrizes, princípios e regras de avaliação e categorização dos riscos, sendo documentada em formato eletrônico, aprovada pela Diretoria, encaminhada aos sócios e revisada, no mínimo, anualmente ou quando ocorrerem alterações relevantes nos perfis de riscos avaliados.


6.7 Monitoramento e Comunicação

A Pagme estabelece procedimentos, através do “Manual de Monitoramento de Operações” que adota de atividades de detecção de operações suspeitas, a análise destas e, quando aplicável, reporte aos Órgãos Reguladores, dentre elas:

  • Monitoramento da compatibilidade das transações com o perfil do cliente;
  • Conhecimento da origem e destino dos recursos movimentados pelo cliente;
  • Identificação, análise, decisão e reporte das situações que possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613/1998, ou a eles relacionada;
  • Manutenção da documentação detalhada dos parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados no monitoramento e seleção de operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
  • Garantia de rastreabilidade e da possibilidade de verificação de efetividade dos sistemas utilizados.


6.7.1 Detecção

Os procedimentos de monitoramento de clientes serão efetuados de forma a viabilizar a detecção de operações que possam representar indícios de lavagem de dinheiro, mesmo que ainda em fase de proposta. Dessa forma, o Diretor de Compliance, contará com rotinas para a extração de relatórios que servirão de base para a análise de operações que possam a ser consideradas como suspeitas, dentre elas:

  • Operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar ou dificultar as diretrizes, princípios e regras definidos nesta Política;
  • Operações em espécie que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação das informações da transação, como natureza, origem, localização, disposição, dentre outros;
  • Operações que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente;
  • Operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade brasileira (incluindo correlacionados) e estrangeira;
  • Operações as quais não seja possível a identificação dos beneficiários finais;
  • Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com apontamento formais no Grupo de Ação Financeira (Gafi);
  • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.

A Pagme mantém formalizado e documentado informações detalhadas sobre os critérios e parâmetros utilizados para a detecção de transações suspeitas.


6.7.2 Análise

 Ao receber as informações/ocorrências dos relatórios, se constituirá um dossiê completo com todos os motivos/justificativas que o levaram a sugerir ou não a comunicação da ocorrência aos Órgãos Reguladores, em conformidade com a avaliação interna de risco e munido de toda estrutura e mecanismos necessários, mantendo arquivados os mesmos à disposição dos órgãos supervisores.

A Pagme evita qualquer relacionamento com: 

  • Pessoa física que apresente indícios de operar em nome de outras pessoas ou empresas suspeitas;
  • Pessoa física, suspeita de exercer ou financiar atividades ligadas ao terrorismo;
  • Pessoas condenadas, em última instância, por lavagem de dinheiro;
  • Sócio de empresa legalmente constituída que não tem estrutura física, que apresenta inconsistências entre suas informações econômico-financeiras, atividades, objeto social e/ou o capital social, e sobre a qual não seja possível conhecer e identificar, em última instância, a(s) pessoa(s) física(s) que detém o controle da empresa e dos recursos a serem movimentados ou utilizados;
  • Instituição constituída em Estado ou jurisdição, na qual não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada em um grupo financeiro regulamentado;
  • Entidades legalmente constituídas, que participam do comércio legítimo, porém são utilizadas para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas.


A Pagme fará o acompanhamento dessas informações através de consultas via os órgãos públicos, assim como a análise cadastral das informações prestadas. Tais listas disponíveis nesses birôs, baseiam-se em nomes apurados e investigados pelo Ministério Público e Polícia Federal.

Toda operação que possa configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 e deve ser comunicada imediatamente ao Diretor de Compliance, que, após análise técnica, procederá ou não à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), mediante habilitação prévia no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

 Todos os pareceres e relatórios que componham o dossiê das operações selecionadas para análise, contendo descrição detalhada da razão pela qual as operações foram consideradas – ou não - como atípicas, deverão ser arquivados e mantidos adequadamente, sob responsabilidade do Diretor de Compliance, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, mantendo preservado o caráter de confidencialidade.

 Na identificação de operações suspeitas, a Pagme, através de sua Diretoria, deverá tomar decisão fundamentada referente à comunicação ou não da operação identificada, que deverá ser registrada de forma detalhada em dossiê, em até 45 dias da ocorrência da operação suspeita. Havendo a decisão de comunicação, deverá encaminhar a comunicação ao COAF, até o dia útil seguinte da decisão, informando as operações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Além dos detalhes da operação, estas comunicações devem informar se a pessoas objeto da comunicação são PEP, se praticou, intentou ou facilitou atos terroristas e se possui ou controla recursos na Instituição. Em caso de cancelamento após a comunicação, após o quinto dia útil, a mesma só poderá ser realizada mediante justificativa formalizada.

Resta proibido dar conhecimento ao cliente ou a terceiros, salvo às pessoas internamente designadas, ou às autoridades competentes, sobre o fato de uma operação ter sido comunicada, ou que tenha sido solicitada informação pelas autoridades, ou ainda, que esteja sendo analisada por possível vinculação com lavagem de dinheiro.

Caso, ao decorrer de um ano civil, a Instituição não tenha detectado, analisado e deliberado operações sujeitas à comunicação, este fato deverá ser comunicado em até 10 dias úteis após o encerramento do mesmo ano.

Ressalta-se que o principal indicador externo utilizado como base para melhoria dos processos que envolvem a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro são as notas atribuídas pelo COAF às instituições, onde são avaliadas suas comunicações. Sempre que a nota das comunicações realizadas pela Pagme for divulgada por aquele órgão, ela é apresentada à Diretoria, para que sejam traçados os planos de ação para os pontos considerados como insuficientes pelo regulador, primando pelo processo de melhoria contínua das análises e procedimentos de Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro na Pagme.


6.8 Registro de Informações e Guarda de Documentos

A Pagme compromete-se a registrar as informações relativas à todas as operações realizadas pelos seus clientes, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, referente a origem e ao destino do recurso, através do registro de:

  • tipo;
  • valor, quando aplicável;
  • data de realização;
  • canal utilizado;
  • nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado;
  • nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do recebedor ou beneficiário;
  • códigos de identificação, no sistema de liquidação de pagamentos ou de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação, quando aplicável;
  • números das dependências e das contas envolvidas na operação, quando aplicável.


Na hipótese de registro de operações envolvendo pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF é necessário:

  • nome;
  • tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor;
  • organismo internacional.

Todos os cadastros e registros, a respectiva documentação e dossiês de análises de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo são mantidos em arquivos à disposição dos órgãos reguladores durante um período mínimo de 10 (dez) anos, a partir do encerramento da conta, da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo cliente, e a contar da data da análise.


6.9 Treinamento

 O treinamento é aplicado quando da admissão do funcionário na Pagme, ou quando do início da relação comercial com o parceiro, e anualmente como forma de reciclagem. Os treinamentos serão realizados de forma eletrônica, através de plataformas disponibilizadas pelo Governo Federal. 

O material utilizado nos treinamentos aborda, em suma, tópicos que são considerados importantes de acordo com a regulamentação vigente, aborda conceitos e procedimentos inerentes aos temas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, e destaca as responsabilidades de cada pessoa na gestão destes riscos, no limite de suas atribuições.

O conteúdo do treinamento também é aplicado aos parceiros que possuam vínculo com a Pagme.


7.   EFETIVIDADE E VIOLAÇÃO

Além de mecanismos de contar com mecanismos de controles que buscam garantir e assegurar a correta implementação das diretrizes, princípios e regras formalizados nesta Política, como processos com trilhas de auditoria sujeitos a testes periódicos, acompanhamento através de métricas e indicadores, dentre outros, a Pagme realiza, anualmente, a Avaliação de Efetividade desta Política, a fim de analisar e validar se a estratégia prevista na Política e nos Manuais (Know Your Client, Know Your Employee, Avaliação Interna de Risco, e Monitoramento de Operações) que dela derivam estão sendo efetivos e suficientes para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e para o Combate do Financiamento ao Terrorismo.

A Avaliação de Efetividade deve ser elaborada e documentada pelo Diretor de Compliance, bem como encaminhada e aprovada pela Diretoria, em até 3 (três) meses do fim do exercício social da Pagme.

Para tanto, a Pagme adota as seguintes providências:

  • Análise da metodologia adotada na avaliação de efetividade;
  • Realização de testes para a mensuração da efetividade;
  • Identificação e avaliação de deficiências nas estratégias adotadas, para que sejam indicadas possíveis melhorias e seja definido um plano de ação.

Sendo identificadas deficiências, o Diretor de Compliance fica responsável por elaborar plano de ação, apresentando sugestões de pontos de melhoria para implementação, devendo ser elaborado, apresentado e aprovado pela Diretoria, em até 30 (trinta) dias contados da data-base do relatório de Avaliação de Efetividade.

Todo e qualquer descumprimento a esta Política está sujeito a ações disciplinares. Caso haja conhecimento de alguma violação a este documento, esta deverá ser comunicada imediatamente ao Responsável, por qualquer meio, para a adoção das medidas cabíveis.

 Dentre as penalidades aplicáveis, destacam-se a utilização, a critério do Responsável, de advertência, verbal ou escrita, suspensão e demissão ou término de vínculo contratual.

Caberá ao Responsável a averiguação e monitoramento das comunicações de violação recebidas ou das violações de que de qualquer forma houver conhecimento, deliberando sobre as eventuais penalidades disciplinares aplicáveis, incluindo o eventual desligamento imediato de colaborador.

Dada a impossibilidade de prever todas as situações em que os Destinatários possam ser confrontados com questões de segregação e confidencialidade, todos são igual e solidariamente responsáveis por evitar tais riscos, devendo agir sempre de forma proativa, íntegra, com bom senso, e, em caso de dúvida, consultar o Responsável pela respectiva área.


8.   PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

 8.1 Alta Administração

  • Assegurar a adequada gestão desta Política, assim como sua aplicabilidade e efetividade;
  • Divulgar este documento e disseminar a cultura organizacional de prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo a todos os colaboradores, prestadores de serviços e demais Destinatários;
  • Garantir adequados meios e ferramentas para a correta e eficiência execução das funções de conformidade na Instituição;
  • Garantir a efetividade e a melhoria contínua desta Política, assim como de todos os procedimentos que a suportam;
  • Aprovar e manter atualizada esta Política.

8.2 Área de Compliance

  • Elaborar e manter atualizada esta Política;
  • Submeter esta política para aprovação da Alta Administração;
  • Divulgar esta Política a todos os Destinatários de forma clara e acessível.


9.   VIGÊNCIA E CONTROLE DE VERSÕES

Esta Política entra em vigor a partir da data de sua disponibilização aos Destinatários e será periodicamente revisada e atualizada pelo Responsável, com a frequência mínima de uma vez a cada 12 (doze) meses.

A alta administração mantém a disposição toda documentação relativa a esta Política, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, assim como todas as informações coletadas na operacionalização dos procedimentos aqui formalizados, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.


10.APROVAÇÃO


 NOME: Jeferson Machado

 CARGO:  Diretor de Compliance

 DATA: 08/02/2022

 

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